A falsa coletivização dos planos de saúde

Justiça determina reativação imediata de plano de saúde cancelado indevidamente

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT – determinou nessa sexta-feira (21) a reativação de um contrato de plano de saúde empresarial operado pela Sul América e comercializado pela empresa Vanper Consultoria.

O beneficiário do plano entrou com processo judicial contra a operadora Sul América alegando que o contrato foi encerrado por falta de pagamento, mesmo ele estando com as mensalidades pagas em dia.

O Autor alegou ainda que suspeitava ter sido inserido em um contrato de plano de saúde empresarial, mesmo não sendo empregado da estipulante do contrato descrita em sua carteirinha (Meta Assessoria LTDA), e que isso lhe daria o direito de continuar no plano de saúde, uma vez que a operadora Sul América não teria verificado os dados do contrato oferecidos pela corretora.

Na decisão liminar, analisando inicialmente o processo, o Juiz da 25ª Vara Cível de Brasília/DF entendeu que os argumentos e as provas juntadas aos autos do processo aparentam serem verídicos e que ausência de cobertura em período de pandemia da COVID 19 poderia trazer risco à saúde do beneficiário do plano, determinando à operadora Sul América a reativação do contrato no prazo de 5 dias e impondo, em caso de descumprimento da decisão, multa diária de R$ 2.000,00.

O juiz ressaltou, no entanto, que caberá ao beneficiário permanecer pagando as mensalidades, agora diretamente à operadora de plano de saúde Sul América.

Ainda cabe recurso da decisão.

O QUE A LEI PREVÊ SOBRE INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

Não é incomum que planos de saúde suspendam o atendimento do beneficiário em caso de inadimplência da mensalidade. Trata-se de um direito do plano de saúde, mas que deve respeitar alguns requisitos.

O Art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98 veda a rescisão unilateral do contrato com inadimplência inferior a sessenta dias e sem que tenha havida a notificação válida do beneficiário.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;

 Em que pese tal norma frisar que tal limitação valeria para planos individuais, a justiça já entendeu que esses requisitos se estendem também aos planos coletivos.

Nesse sentido, mesmo que o contrato preveja a possibilidade de rescisão contratual no 30º dia de atraso do pagamento da mensalidade, a Lei impõe a necessidade de notificação prévia e o prazo mínimo de 60 dias de inadimplência.

Caso não sejam respeitados tais requisitos, a justiça entende que a rescisão é abusiva e que o contrato deve ser reativado. Nesse caso, o beneficiário deverá arcar com o pagamento somente dos dias em que estava com a cobertura do plano de saúde.

 

No artigo abaixo e publicado aqui, nós falamos sobre a falsa coletivização de planos de saúde. Leia para entender essa forma de contratação.

A FALSA COLETIVIZAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE

Seu plano de saúde é individual ou coletivo?
Você saberia responder qual seu tipo de contrato?
Antes de responder sim, pense mais e leia o texto abaixo. Ao final, você pode ter uma surpresa e descobrir que você possui um plano diferente do que pensava.
Os contratos de planos de saúde podem ser contratados individualmente ou por famílias, por empresas para seus funcionários ou por associações, sindicatos ou entidades de classe.

PLANOS INDIVIDUAIS

Os planos individuais ou familiares são aqueles contratados diretamente por pessoas físicas para si e seus dependentes.
Esses planos estão em extinção, pois impõem muitos limites para as operadoras, que não podem rescindi-los e devem respeitar os reajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde – ANS.

PLANOS COLETIVOS – EMPRESARIAIS OU POR ADESÃO

Planos coletivos são aqueles contratados por empresas, para seus funcionários, ou por associações, sindicatos ou entidades de classe, para seus associados, sindicalizados ou filiados.

PLANO EMPRESARIAL

O plano empresarial é aquele que uma empresa contrata uma operadora de plano de saúde ou uma administradora e que pode ser disponibilizado para seus sócios e colaboradores devidamente registrados.
Ou seja, se você tem uma lanchonete que tenha CNPJ, você pode contratar uma operadora e disponibilizar para você, para os colaboradores e para os dependentes, observadas as formas de contratação.

PLANOS COLETIVOS POR ADESÃO

Essa modalidade de plano consiste na contratação de planos por associações, sindicatos ou entidades de classes e que disponibilizam para que os associados que queiram aderir ao plano.
Como exemplo, é como se o sindicato dos professores contratasse um plano de saúde e disponibilizasse para os professores associados.
Repare que para aderir ao plano é necessário que o beneficiário exerça aquela profissão. Dá-se o nome disso de elegibilidade. Nesse caso, o professor possui elegibilidade para aderir ao plano de saúde do sindicato ou da associação de professores.
Por seu turno, esse professor não possuiria elegibilidade para ser associado da associação de seguranças, razão pela qual também não teria elegibilidade para aderir ao plano contratado por essa associação.

FIQUE ATENTO!

Quando for contratar um plano, procure corretores reconhecidos no mercado, pois não é incomum o beneficiário contratar um plano como individual, ter o atendimento negado e somente depois perceber que foi envolvido em uma fraude, pois seu plano é coletivo e não individual, como ele pensava ser.
Isso acontece, pois, as pessoas desejam planos de saúde, mas não possuem empresa. Daí, corretores cadastram a pessoa como funcionária de uma empresa fantasma ou como profissional associado a uma associação da qual não integra a classe e informam que o plano é individual, quando, na verdade, se trata de um plano coletivo.
Como exemplo, veja a imagem da carteirinha abaixo que pode levar o consumidor a pensar que contratou um plano individual, quando, na verdade, o plano é empresarial.

Justiça condena plano de saúde

Nesse caso, existem duas vítimas: o beneficiário e o plano de saúde.
Todavia, a depender do caso, a operadora pode ter de suportar o custeio de determinado tratamento, uma vez que é dela a responsabilidade de averiguar os contratos firmados em seu nome.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O BENEFICIÁRIO COMPROVAR SEU DIREITO

Para ajuizar uma ação, o beneficiário precisa dos seguintes documentos:

  • Foto dos documentos de identificação (RG, CPF ou CNH);
  • Foto do comprovante de residência;
  • Foto do comprovante de renda;
  • Cópia do contrato e da carteirinha de identificação do plano de saúde; e
  • Cópia dos comprovantes de pagamento da mensalidade;

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