Plano de saúde cancelou meu contrato. O que fazer? É abusiva a rescisão de plano de saúde sem prévia notificação do beneficiário
Conforme já aprofundado em outro post, existem planos individuais, que são aqueles contratados pelo beneficiário diretamente com a operadora para você e/ou seus familiares, e planos coletivos, que são aqueles contratados por empresas, associações, sindicatos e entidades de classe.
O Art. 199 da Constituição Federal de 1988 dispõe que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Por seu turno, o Art. 197 dispõe que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Nesse sentido, o agente privado pode explorar comercialmente a saúde no Brasil, cabendo ao Poder Público, contudo, regulá-lo.
Por essas razões, as operadoras de planos de saúde devem seguir, além daquilo estabelecido na Lei 9.656/98, normas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Por explorar área humana sensível, que é a saúde, o Poder Público e a Lei impuseram limites para tal exploração, inclusive da forma que deve ocorrer uma rescisão contratual.
RESCISÃO NO PLANO INDIVIDUAL
O parágrafo único do Art. 13 da Lei 9.656/1998 dispõe que os planos de saúde contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
– a recontagem de carências;
– a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e
– a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
Diante de tal norma, extrai-se que, se o beneficiário não incorrer em fraude e honrar com o pagamento das mensalidades dentro dos prazos legais e contratuais, o plano de saúde individual é vitalício, não sendo permitida a rescisão imotivada por parte da operadora.
Quanto à forma com que deve se dar a rescisão contratual à pedido do beneficiário, a ANS exarou a RN 412 e dispôs em seu site informações detalhadas de como deve se dar a rescisão solicitada pelo beneficiário do plano de saúde. Veja:
O cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar poderá ser solicitado pelo titular, das seguintes formas: presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados; por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou por meio da página da operadora na internet – neste caso, a operadora deverá disponibilizar em seu portal corporativo acesso ao Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar (PIN-SS), nos termos previstos na RN nº 389, de 26 de novembro de 2015.
Feito o pedido de cancelamento, a operadora é obrigada a prestar de imediato esclarecimentos sobre as consequências da solicitação, e deverá fornecer ao beneficiário comprovante do recebimento do pedido. A partir desse momento, o plano de saúde estará cancelado para o titular e seus dependentes, quando houver, ou para um ou mais de seus dependentes, caso o titular tenha apenas solicitado a exclusão de dependentes.
PLANOS EMPRESARIAIS
Os planos empresariais são planos contratados por empresas para oferecer assistência à saúde para seus sócios, colaboradores e seus dependentes, sendo que as regras para períodos de carência podem ser vistas aqui.
Nesse sentido, a primeira condição para a contratação é que o beneficiário esteja, de fato, registrado na empresa contratante do plano de saúde.
Nessa modalidade de contratação, o plano de saúde deve existir enquanto o beneficiário desejar e enquanto a relação empregatícia perdurar.
O demitido sem justa causa tem o direito de se manter na qualidade de beneficiário do plano nas mesmas condições anteriormente contratadas, desde que tenha contribuído para o pagamento da mensalidade enquanto empregado e que arque integralmente com a mensalidade da demissão em diante. Nesse post aprofundo mais sobre o direito do demitido.
Caso a operadora deseje rescindir o contrato imotivadamente, deverá notificar a empresa com antecedência de 60 dias.
PLANOS COLETIVOS POR ADESÃO
Planos coletivos são aqueles oferecidos a um determinado grupo de pessoas que integram uma associação, um sindicato ou uma entidade de classe.
A primeira condição para a contratação é que o beneficiário integre, de fato, aquele grupo que contratou o plano.
Como exemplo, podemos citar a hipótese de um bancário. Uma associação ou sindicato de bancários pode contratar um plano e oferecer aos seus associados ou sindicalizados. Nesse sentido, somente um bancário pode se associar a uma associação de bancários, sendo que um taxista, continuando no âmbito da exemplificação, não pode ser um associado, logo não pode aderir ao plano contratado pela associação de bancários.
O exemplo é importante, pois não é incomum observarmos a existência de associações que aceitam uma mera declaração de elegibilidade, onde uma pessoa que não pertence àquela classe e se qualifica como sendo integrante, somente para poder contratar com o plano oferecido. Essa prática pode ser entendida como fraude e pode autorizar a negativa de procedimentos e a rescisão contratual unilateral por parte do plano.
Quanto à rescisão contratual de um plano coletivo por adesão, essa também deve respeitar o prazo mínimo de 60 dias para a notificação, sendo que essa deve ser oferecida diretamente ao beneficiário.
A JUSTIÇA E A RESCISÃO DE PLANOS DE SAÚDE
O judiciário tem enfrentado rotineiramente o tema, mas ainda não há uma jurisprudência estabelecida sobre o assunto, sendo que alguns tribunais entendem ser vedada a rescisão unilateral imotivada e outros entendendo que é lícita a rescisão imotivada.
Ao julgar o REsp 1.776.047-SP, em 23/04/2019, a relatora Ministra Isabel Gallotti do STJ expressou entendimento de que é necessário motivo idôneo para a promoção de resilição unilateral pela operadora do plano se há menos de trinta usuários vinculados, não sendo admissível, portanto, resilição imotivada. Em termos práticos, deu-se a equiparação ao plano individual, aplicando-se o Art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98. O caso concreto analisado envolvia plano com apenas cinco pessoas e fora contratado por empresa de pequeno porte, em relação à qual se reconheceu, na decisão, limitado poder de barganha frente à operadora. No entender da relatora, o tratamento diferenciado alinha-se à regulamentação da ANS na matéria, havendo norma que versa, inclusive, sobre reajuste envolvendo planos com menos de trinta beneficiários.
Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a rescisão unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, desde que cumprida a vigência de 12 (doze) meses e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e respeitada, também, a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta.
Desta forma, o colegiado decidiu que a operadora pode rescindir unilateral e imotivadamente o contrato firmado com empresa de transportes, desde que os beneficiários em tratamento médico continuem assegurados.
“Não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana”, ressaltou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.
MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL
O Art. 1º da resolução normativa 19 do Conselho de Saúde do Ministério da Saúde – CONSU – dispõe que as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
No entanto, o Art. 3º da mesma resolução dispõe que aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar.
Ou seja: somente se a operadora comercializa um plano de saúde individual, ela deverá migrar os beneficiários de um plano coletivo encerrado para esse plano individual.
Alguns juízes entendem que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor afasta essa obrigatoriedade, determinando a manutenção do plano até a migração para o plano individual.
Contudo, o STJ já entendeu que o Art. 3º da CONSU 19 é válido, o que isenta as operadoras que não comercializam planos individuais de manter o contrato coletivo. REsp 1.471.569 – RJ
CONCLUSÃO
Planos individuais é protegido por lei e somente pode ser rescindido em caso de inadimplência superior a 60 dias e se o beneficiário tiver sido notificado de forma válida no 50º dia da inadimplência e da possibilidade de rescisão contratual.
Nos planos empresariais e coletivos por adesão existem decisões nos tribunais da possibilidade de rescisão imotivada e decisões que entendem que é necessário um motivo idôneo para a rescisão. Em ambos os casos, os beneficiários devem ser notificados validamente e diretamente com antecedência mínima de 60 dias.
Quanto à migração para planos individuais, também existem julgados que entendem que somente após migrados os beneficiários é que se pode ocorrer uma rescisão e outros julgados que entendem que somente se o plano oferecer produto na modalidade individual é que pode se exigir tal migração.
