Uma idosa interditada, dependente de cuidados contínuos em regime de home care, teve o seu contrato de plano de saúde cancelado pela operadora enquanto ainda estava em pleno tratamento. A situação, que poderia parecer um caso isolado, reflete uma prática que o Poder Judiciário tem reconhecido como abusiva e contrária ao ordenamento jurídico brasileiro.
O caso chegou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que se pronunciou por meio de Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0001086-61.2023.8.07.0016 (Acórdão 2086655), julgada pela Turma Cível competente em 2025. A condenação da operadora foi mantida pelo Tribunal.
O ponto determinante da decisão
No caso em tela, o Judiciário entendeu que o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde de beneficiária idosa, interditada e em situação de vulnerabilidade, configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e pela Lei n.º 9.656/1998. Além disso, reconheceu-se que a condição de saúde da beneficiária tornava a manutenção do contrato uma necessidade vital, o que impede a rescisão unilateral pela operadora.
O TJDFT assentou que a rescisão contratual, nessas circunstâncias, viola o princípio da boa-fé objetiva e coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem, caracterizando conduta abusiva nos termos do art. 51 do CDC. Em razão disso, a condenação imposta em primeiro grau foi mantida pelo Tribunal.
Por que essa decisão é relevante para beneficiários de planos de saúde?
O cancelamento de contrato de plano de saúde de pessoa idosa ou em situação de vulnerabilidade é uma das condutas mais recorrentes entre as operadoras. Por outro lado, a legislação brasileira oferece proteção específica a esse grupo. O Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), combinado com a Lei n.º 9.656/1998 e com o CDC, proíbe a rescisão unilateral motivada pelo aumento do risco à saúde do beneficiário.
Nesse contexto, a jurisprudência do TJDFT tem sido firme no sentido de que a operadora não pode se desvincular do contrato justamente no momento em que o beneficiário mais necessita da cobertura. Essa conduta, além de ilegal, pode gerar o dever de indenizar por danos morais, conforme reconhecido em diversas decisões do Tribunal.
Por fim, cada caso possui suas particularidades e merece análise individualizada. Se V. Sa. ou algum familiar se encontra em situação semelhante, a orientação jurídica especializada é fundamental para a defesa dos seus direitos.
Para consultar a íntegra das decisões do TJDFT sobre o tema, acesse o portal de jurisprudência do Tribunal: jurisdf.tjdft.jus.br.
Sugestão de alt text para imagem: idosa em cadeira de rodas sendo atendida em home care com profissional de saúde ao lado.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não representa consultoria jurídica. Para análise do seu caso concreto, consulte um advogado especializado em direito da saúde suplementar.
