A 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF condenou uma operadora a pagar a conta hospitalar de R$ 76.939,23, além de despesas processuais e honorários advocatícios, após negativa indevida de cobertura que havia sido previamente autorizada.
A beneficiária, portadora de grave esclerose múltipla, necessitou de internação hospitalar urgente, mas foi surpreendida com a cobrança do hospital devido à falta de pagamento pela operadora.
Apesar de registrar reclamação junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a operadora limitou-se a afirmar que a internação foi autorizada e que estaria tudo certo. No entanto, não apresentou qualquer comprovante de pagamento ao hospital, deixando a paciente em uma situação de extrema vulnerabilidade.
O juiz destacou em sua decisão que, diante da ausência de controvérsia a respeito da autorização de cobertura das despesas médico-hospitalares da autora, e tendo em vista que a própria requerida afirma que as despesas foram autorizadas, caberia à demandada juntar aos autos prova do pagamento das referidas despesas perante o hospital.
Assim, inexistindo controvérsia a respeito da cobertura da internação e não tendo a parte requerida se desincumbido de seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), acolheu o pedido inicial, condenando a ré na obrigação de custear as despesas hospitalares.
A sentença já transitou em julgado, não cabendo mais recurso.
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