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Irinotecano e Bevacizumabe são de cobertura obrigatória

Irinotecano e Bevacizumabe são de cobertura obrigatória e o plano de saúde é obrigado a cobrir tratamento off label

O Ministro Humberto Martins, do STJ, derrubou uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que tinha negado acesso a um medicamento para uma paciente com câncer.

A ação foi julgada improcedente no primeiro grau, pois o juiz entendeu que o rol da ANS é taxativo e que, por isso, tratamentos que não estejam previstos na bula de determinados medicamentos (off label) não são de cobertura obrigatória. A sentença de improcedência foi mantida em segundo grau.

Interposto Recurso Especial ao STJ, o Ministro deu provimento ao pedido, julgando procedente a ação.

Para ele, o STJ já estabeleceu que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, mesmo que ausente de previsão no rol de procedimentos da ANS.

O Ministro acrescentou que a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n. 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado no STJ de que “a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa”.

Considerando que a decisão do TJDFT era no sentido oposto a esse entendimento do STJ, ele deu provimento ao recurso, condenando o plano de saúde ao custeio do protocolo terapêutico com o uso dos medicamentos irinotecano e bevacizumabe.

Trata-se de uma vitória maiúscula dos pacientes de planos de saúde que, além de sofrerem com a própria doença, precisam lutar até nas últimas instâncias para conseguir ter o tratamento adequado.

REsp 024388 – DF (2022/0278508-4)

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