Com a morte do titular do Plano de Saúde, o consumidor tem direito de ficar no plano de saúde, desde que arque com a mensalidade
É direito do dependente permanecer no plano após a morte do titular

O dependente consumidor tem direito de ficar no plano de saúde em caso de morte do titular, foi o que decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

No caso analisado pelo Tribunal, o Autor da ação era dependente de sua mãe, era portador de doença mental e, com a morte da titular, foi informado que seu plano de saúde seria cancelado em quinze dias, caso não comprovasse vínculo com a entidade estipulante.

Em primeiro grau, o juiz indeferiu o pedido, sob a justificativa de que a cláusula contratual era clara e não abusiva.

Ao recorrer ao segundo grau, o Desembargador concedeu a liminar, pois entendeu que seria aplicável o Art. 30 da Lei 9.656/1998, que dispõe que

Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. […]

3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.

O Desembargador entendeu ainda que,

na qualidade de dependente, o consumidor tem os mesmos direitos da genitora do contrato, sendo a disposição contratual excludente abusiva, passível de nulidade, nos termos do art. 54 do CDC.

Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que, diante do óbito do beneficiário titular, os dependentes possuem o direito de permanecer no plano de saúde, mantidas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes.

De mais a mais, independentemente do regime de contratação (coletivo ou individual), a interpretação que deve ser conferida à norma, fundada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e na função social do contrato, é no sentido de que, ainda quando haja motivo, a rescisão ou a suspensão de plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do beneficiário, que se encontra em situação de vulnerabilidade.

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OS PLANOS DE AUTOGESTÃO

resolução normativa 137 da Agência Nacional de Saúde define como operadora de planos de autogestão a pessoa jurídica de direito privado que, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, opera plano privado de assistência à saúde.

Por seu turno, a Súmula 608 do STJ versa que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Nesse sentido, importantíssimo distinguir se o plano de saúde em discussão é de autogestão ou aberto, uma vez que a jurisprudência do TJDFT também já entendeu que NÃO é direito do beneficiário de plano de saúde de autogestão ser mantido na operadora após a morte do titular.

Assim, tem-se duas linhas de direito sobre o tema: a justiça entende que o beneficiário de plano de saúde aberto é um consumidor, o que atrai a incidência da nulidade de cláusula abusiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e dá o direito à continuidade no contrato, desde que pagando integralmente a mensalidade; e os beneficiários de planos de autogestão, que não estão cobertos pelo CDC e que, por isso, não podem invocar a nulidade prevista na lei consumerista.

REMISSÃO

A remissão de planos de saúde consiste em uma cláusula prevista em determinados contratos que eximem os dependentes do pagamento das mensalidades por determinado período. Alguns contratos preveem remissão do período entre 1 até cinco anos.

Passado o período de remissão previsto no contrato, o dependente pode ter o direito de se manter como beneficiário do plano, devendo somente voltar a arcar com as mensalidades dos planos.

Veja recente julgado do TJDFT em que entendeu ser direito do beneficiário gozar do prazo de remissão:

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REMISSÃO. TÉRMINO. DEPENDENTE. MANUTENÇÃO DA COBERTURA. CABIMENTO. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Tratando-se inequivocamente de relação de consumo, na medida em que a demandante figura como destinatária final do serviço ofertado pelas rés no mercado consumidor, a previsão contratual ou a ausência dela pode ser suprida ou superada pelo magistrado, em se mostrando isso possível à luz da norma consumerista e da própria legislação que, especificamente, rege o serviço prestado;
  2. O apego isolado aos princípios da autonomia da vontade e à vinculação das partes ao contrato não se afigura, por si só, nem determinante nem bastante à improcedência dos pedidos iniciais, mormente quando valores outros, inclusive de maior envergadura, sopesando-se aqueles em discussão nos autos, exsurgem como preponderantes ao acolhimento, tal como ocorre na espécie;
  3. A manutenção do vínculo securitário, por meio da assunção pela requerente das obrigações contratuais, inclusive no que toca à contraprestação integral, tornando-se a própria titular do serviço, mostra-se tanto cabível quanto devida. Cabível, porque a legislação regente dos planos de saúde assim o estabelece. Devida, porque o sobrestamento do plano importaria em evidente desamparo das demandantes e, por via de consequência, em manifesta afronta aos princípios da dignidade humana, da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção à entidade familiar;
  4. A legislação de regência (art. 30, §3°, da Lei n° 9.656/98; Súmula Normativa n° 13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar) determina a manutenção da dependente no Plano de saúde, ainda que seja o plano de natureza coletiva. Precedentes da Corte;

Registro do Acórdão Número: 1193073. Data de Julgamento: 07/08/2019. Órgão Julgador:               7ª Turma Cível. Relator: GISLENE PINHEIRO. Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 16/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.

 

CONCLUSÃO

Caso o contrato preveja a remissão, o beneficiário terá direito de se manter no plano sem a necessidade de pagamento da mensalidade pelo prazo previsto.

Quanto à manutenção do contrato após o falecimento do titular, o TJDFT entende que se o plano for aberto, o consumidor tem direito de se manter no contrato, desde eu pague as mensalidades.

Contudo, se o plano for de autogestão, deve-se manter o contrato firmado e, caso esteja prevista a rescisão, tal limitação deve ser mantida.

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