Bronquiolite, UTI e carência
Carência para tratamento de bronquiolite é abusivo

Carência para tratamento de bronquiolite é abusivo

Imagine a angústia de um pai ou mãe que, com um bebê prematuro nos braços, respirando com dificuldade, febril, internado em UTI pediátrica — recebe a notícia de que o plano de saúde recusou pagar a internação por alegação de carência contratual, mesmo diante de uma situação de urgência. Não por falta de cobertura. Simplesmente porque o contrato ainda estava em período de carência.

Essa foi, portanto, a realidade vivida por uma família em Brasília. E foi exatamente esse tipo de conduta que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) classificou como abusiva, condenando a operadora a custear a internação e a pagar R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.

O que aconteceu: plano de saúde recusou internação de urgência durante carência

O caso foi julgado pela 6ª Turma Cível do TJDFT em março de 2026 (Acórdão nº 2102006, Processo 0705201-56.2025.8.07.0010, Relator Des. Leonardo Roscoe Bessa).

Tratava-se de um lactente prematuro diagnosticado com bronquiolite viral aguda e influenza, que necessitava de internação emergencial.

A família tinha plano de saúde e estava pagando as mensalidades em dia. No entanto, a operadora negou a cobertura alegando que o contrato ainda se encontrava dentro do prazo de carência contratual.

Para qualquer pai ou mãe, esse momento é devastador: o filho está em estado grave, os médicos pedem internação imediata, e a resposta que chega é um “não” burocrático. A sensação de desamparo é real. Por isso, a pergunta que surge, “mas para que serve o meu plano de saúde?”, é absolutamente legítima.

O que diz a lei sobre plano de saúde, carência e urgência

O que muitos beneficiários não sabem, e que os contratos raramente deixam claro, é que a carência não pode ser usada como justificativa em situações de urgência e emergência. Além disso, existe uma regra legal clara sobre isso.

A Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), em seus arts. 12, V, “c”, e 35-C, estabelece que a carência máxima permitida para casos de urgência e emergência é de apenas 24 horas. Ou seja: passadas as primeiras 24 horas de vigência do contrato, qualquer situação de urgência já deve ser coberta pelo plano.

Além disso, a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera abusiva qualquer cláusula contratual que imponha carência superior a esse limite em situações de urgência ou emergência. Portanto, a proteção ao consumidor é expressa e consolidada.

Por que o TJDFT condenou a operadora de plano de saúde

A decisão do tribunal se apoiou em três fundamentos que se reforçam entre si. Assim, é possível entender com clareza o que levou à condenação.

O primeiro fundamento é a violação direta da lei e do entendimento do STJ. O relatório médico atestou a urgência. A solicitação de internação ocorreu após o transcurso das 24 horas legais. Portanto, a negativa da operadora foi, nas palavras do acórdão, “conduta abusiva” que “afronta a boa-fé objetiva”.

O segundo fundamento é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O TJDFT reafirmou que os planos de saúde são fornecedores de serviço e os beneficiários são consumidores, conforme o art. 3º do CDC e a Súmula 608 do STJ. Sendo assim, toda a proteção consumerista, incluindo a vedação a cláusulas abusivas, incide plenamente sobre esses contratos.

O terceiro fundamento, e talvez o mais importante, é o dano moral configurado pela ofensa à dignidade da criança. O Tribunal entendeu que a negativa de cobertura violou os direitos mais básicos do bebê, especialmente sua integridade física e sua saúde. Isso, segundo a decisão, caracteriza o dano moral independentemente de qualquer outra prova. O valor de R$ 10.000,00 foi mantido por ser razoável e proporcional à gravidade da conduta.

O que esse julgado significa para quem tem plano de saúde

A decisão do TJDFT reforça o entendimento que prevalece nos tribunais brasileiros: a carência não é um escudo absoluto nas mãos das operadoras de plano de saúde. Quando a vida ou a saúde estão em risco imediato, o contrato deve ceder à realidade médica, e a lei ampara essa compreensão.

Em síntese, a legislação e a jurisprudência dominante indicam que a carência não pode ser oposta em internações decorrentes de urgência ou emergência após as primeiras 24 horas de contrato, em situações de risco de morte imediato ou de lesão irreparável, e em atendimentos que não possam ser adiados sem grave prejuízo ao paciente.

Por isso, cada caso deve ser avaliado em seus detalhes, com análise dos documentos médicos, do contrato e da conduta da operadora. O conhecimento da legislação aplicável e da jurisprudência dos tribunais é, todavia, o ponto de partida indispensável para compreender os direitos de quem tem plano de saúde.

Referências jurídicas

TJDFT, Acórdão nº 2102006. Apelação Cível 0705201-56.2025.8.07.0010. 6ª Turma Cível. Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa. Julgado em 04/03/2026. Publicado em 25/03/2026.

Dispositivos aplicados: CF/1988, arts. 196, 197 e 227; CDC, arts. 2º e 3º; ECA, art. 17; Lei 9.656/1998, arts. 12, V, “c” e 35-C; Código Civil, arts. 11 a 20; STJ, Súmulas 597 e 608.

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