Cancelamento de plano de saúde
Cancelamento de planos de saúde

Um cancelamento de plano de saúde virou notícia nos últimos dias, após uma idosa de 102 anos ter sido informada que seu contrato seria encerrado. Diante da comoção pública, haja vista a alta reprovabilidade da conduta, a operadora reanalisou o caso e entendeu por suspender o cancelamento do contrato.

Mas esse comportamento somente revela o quão nefasta é a prática, uma vez que deixa beneficiários à mercê da própria sorte.

A pergunta a ser feita é: se o assunto não tivesse dominado o noticiário, a operadora teria revisto a sua postura?

A resposta é não.

Todos os dias, milhares de beneficiários têm seus contratos rescindidos silenciosamente, sem que o público perceba e sem que as operadoras sejam incomodadas. Então, ao voltar atrás no caso dessa idosa, isso revela somente que as operadoras pretendem continuar com a prática para beneficiários em geral.

Mas isso é legal?

Primeiramente, é preciso entender que os planos de saúde são divididos em dois grandes grupos: os individuais e os coletivos. Os coletivos ainda são subdivididos em outros dois: os coletivos por adesão e os empresariais.

Nos planos individuais, a Lei de Planos de Saúde veda expressamente a rescisão sem motivo, salvo em caso de inadimplência ou fraude. Por muito tempo, os tribunais invocaram essa norma para impedir a rescisão imotivada em contratos coletivos, impondo, em último caso, a migração do contrato para planos individuais. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que essa norma não se aplica aos contratos coletivos. Isso gerou uma mudança estratégica das operadoras.

Enquanto os beneficiários estão cumprindo período de carência sem poder usar o plano, as operadora estão satisfeitas. Ultrapassado esse prazo e com o início do direito à cobertura, as operadoras informam que a sinistralidade do grupo é muito alta e que não possuem interesse na apólice.

Isso é uma completa distorção da função social de um contrato de plano de saúde.

Diferentemente de um seguro de veículo, não pode a operadora selecionar qual contrato deve continuar ou não.

Para corrigir isso, somente uma mudança legislativa que estenda a vedação de rescisão dos planos individuais. Já há um projeto de Lei tramitando para que se altere a norma.

Mas há exceções?

A decisão do STJ excepcionou o direito à rescisão contratual pelas operadoras. Caso o beneficiário esteja em tratamento contínuo, é vedada a ruptura do contrato.

E a portabilidade?

A ANS permite a portabilidade de carências entre operadoras. No entanto, a atuação cotidiana revela que é praticamente impossível fazer essa portabilidade, haja vista os inúmeros obstáculos impostos pelas operadoras e a vigilância vacilante daqueles que deveriam fiscalizar as operadoras.

Também é corriqueira a prática de alguns corretores informarem da migração, portabilidade ou uma suposta “compra de carências”, mas que na verdade somente se revela como a aquisição de um contrato novo. Isso pode levar a um suposto pensamento de que ocorreu uma portabilidade, mas que o beneficiário somente percebe que não é, quando necessita do atendimento e ele é negado por carência ou preexistência.

Mas o que o beneficiário pode fazer?

O correto é que o beneficiário procure um especialista na área para que seja analisado o caso concreto e, se for o caso, ajuizar ação cabível para manter o contrato.

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